Pedido de demissão sem homologação pode ser anulado e gerar reintegração ou indenização
A legislação trabalhista brasileira é clara ao proteger a empregada gestante contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa. Mas o que muitos empregadores e profissionais de RH desconhecem é que essa proteção também se estende ao pedido de demissão feito pela própria gestante.
Mesmo que a colaboradora queira se desligar do emprego, esse pedido somente será válido se for realizado com a assistência do sindicato da categoria profissional ou, na sua ausência, perante autoridade competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho.
Esse é o comando expresso do art. 500 da CLT, que dispõe:
“O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.”
A gestante é empregada estável?
Sim. De acordo com o art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal:
“Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”
Essa norma garante à trabalhadora estabilidade provisória, durante todo o período gestacional e após o nascimento do bebê. Por isso, o Legislador trabalhista reconhece que a empregada gestante é considerada “empregada estável” devendo ter tratamento especial mesmo diante de um pedido de demissão, para os fins do art. 500 da CLT.
Pedido de demissão e Assistência Sindical
Para que o pedido de demissão apresentado pela gestante seja válido, será necessário submetê-lo a assistência sindical ou da autoridade competente, sob pena do ato será considerado nulo, por ausência de uma formalidade essencial para a renúncia de um direito indisponível, que é a estabilidade.
Ação prática: nunca aceite pedido de demissão de gestante sem homologação
Para evitar problemas jurídicos, a orientação prática é direta:
📌 Nunca aceite um pedido de demissão de gestante sem a devida assistência sindical ou homologação perante o Ministério do Trabalho ou Justiça do Trabalho.
A ausência dessa formalidade pode gerar:
- Reintegração da empregada ao trabalho com pagamento de salários retroativos;
- Ou, indenização substitutiva do período estabilitário, com reflexos em verbas rescisórias, FGTS e outros encargos.
Conclusão
O empregador deve estar atento aos requisitos legais envolvendo a rescisão de contratos com empregadas gestantes. Mesmo quando a iniciativa de desligamento parte da própria colaboradora, a estabilidade prevista no ordenamento jurídico impõe que o pedido de demissão seja homologado com a devida assistência sindical ou autoridade competente.
Ignorar essa exigência pode custar caro para a empresa.
Autor: Claudiney Ernani Giannini – Advogado
Chaves & Giannini Advogados Associados

