Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho: Quando o empregado pode romper o vínculo de emprego por falta grave do empregador.

Por Claudiney Ernani Giannini – Chaves & Giannini Advogados Associados

A rescisão indireta do contrato de trabalho, também chamada de “justa causa do empregador”, ocorre quando o empregador comete falta grave, tornando insustentável a continuidade do vínculo empregatício por parte do empregado.

Neste artigo, exploramos o conceito, as hipóteses previstas em lei, os fundamentos jurídicos aplicáveis e o posicionamento dos tribunais, especialmente o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR).

O que é a rescisão indireta?

Trata-se de uma forma de término do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, quando este se vê prejudicado por condutas ilícitas ou gravemente abusivas do empregador. É o equivalente à justa causa aplicada ao empregador.

Fundamento legal: Artigo 483 da CLT

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê, no artigo 483, os motivos que autorizam a rescisão indireta:

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

  • a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
  • b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
  • c) correr perigo manifesto de mal considerável;
  • d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
  • e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
  • f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa;
  • g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Direitos do empregado em caso de rescisão indireta

O trabalhador tem direito a todas as verbas rescisórias como se tivesse sido dispensado sem justa causa:

  • Aviso prévio
  • Saldo de salário
  • Férias vencidas e proporcionais + 1/3
  • 13º salário proporcional
  • Saque do FGTS + multa de 40%
  • Seguro-desemprego (se preencher os requisitos)

Como o empregado deve proceder?

O trabalhador deve procurar assistência jurídica antes de tomar qualquer decisão. A rescisão indireta precisa ser reconhecida judicialmente. Recomenda-se manter o vínculo até decisão judicial ou pedir a rescisão em juízo mediante ação trabalhista, com provas (testemunhas, documentos, comunicações etc.).

Entendimento dos Tribunais

Tribunal Superior do Trabalho (TST)

O TST tem jurisprudência sólida reconhecendo como causas legítimas para a rescisão indireta o não pagamento de salários, o descumprimento contratual reiterado e o assédio moral.

“A ausência de pagamento de salários por mais de 3 meses, por si só, caracteriza falta grave do empregador, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho.”
(TST – RR-1424-62.2017.5.03.0137)

“O descumprimento contratual continuado, como o não pagamento do vale-transporte e do FGTS, autoriza a rescisão indireta.”
(TST – AIRR – 1127-46.2013.5.04.0663)

TRT da 9ª Região – Paraná

“Atraso reiterado no pagamento de salários constitui infração contratual grave e enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho.”
(TRT-PR-1234-69.2022.5.09.0654)

“A exposição do trabalhador a ambiente hostil e humilhante, sem medidas corretivas por parte da empresa, caracteriza assédio moral e justifica a rescisão indireta.”
(TRT-PR-890-78.2021.5.09.0009)

Considerações finais

A rescisão indireta é uma ferramenta importante de proteção ao trabalhador, mas deve ser usada com cautela e provas sólidas. O escritório Chaves & Giannini Advogados Associados analisa cada situação com responsabilidade, ética e foco na melhor estratégia.

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